Artigo 72.o Dispensa para consultas pré-natais
1 - Para efeitos do n.o 1 do artigo 39.o do Código do Trabalho, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.
2 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal
O direito à dispensa do trabalho efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
(for future reference)
2 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal
O direito à dispensa do trabalho efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
(for future reference)
Etiquetas: burocracia, gravidez
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